Por Danilo Vital
Como a fiança bancária e o seguro-garantia são meios legítimos para garantir o crédito tributário, não é legítima a sua recusa pela Fazenda Nacional com único fundamento na ordem de preferência estabelecida em lei para a penhora.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça restringiu, por unanimidade, as possibilidades da Fazenda Nacional de recusar o oferecimento de outras garantias que não sejam dinheiro.
Fonte: ConJur, em 14.02.2026