Decisões reconhecem que sub-rogação transfere à seguradora o crédito indenizatório, mas não a obriga a cumprir cláusulas de foro estrangeiro previstas em conhecimentos de embarque
O STJ e o Núcleo 4.0 de Direito Marítimo do TJ/SP proferiram recentes decisões que convergem para uma mesma conclusão: seguradoras que buscam ressarcimento após indenizarem sinistros de transporte internacional não estão obrigadas a observar cláusulas de eleição de foro estrangeiro ou de arbitragem inseridas em conhecimentos de embarque (BL - Bills of Lading).
Embora os casos tenham particularidades distintas, os julgados partem da premissa de que a sub-rogação prevista no CC transfere à seguradora apenas os direitos materiais do segurado, sem impor obrigações processuais decorrentes de contratos dos quais ela não participou.
Entenda a controvérsia
Quando uma carga transportada por navio sofre avarias, a seguradora indeniza o proprietário da mercadoria pelos prejuízos. Após o pagamento, ela passa a ter o direito de cobrar do responsável pelo dano os valores desembolsados, mecanismo conhecido como sub-rogação, previsto no art. 786 do CC.
Fonte: Migalhas, em 10.06.2026