
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, nesta terça-feira (15/09), o julgamento do REsp 2.166.724/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e decidiu que as teses fixadas em recursos especiais repetitivos constituem alteração no estado de direito, apta a autorizar a revisão da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado. Com base no Art. 505, I, do Código de Processo Civil, a decisão foi tomada com o placar de 9 votos a 5. O recurso especial é da Fundação Banrisul de Seguridade Social e permite que a entidade suspenda o pagamento de verbas indenizatórias incorporadas a benefícios.
A Abrapp foi admitida como amicus curiae. O julgamento teve início no dia 13 de março de 2025, em sessão presencial, com o voto da Ministra Nancy Andrighi dando provimento ao recurso da Fundação, mas foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Og Fernandes. A continuidade do julgamento se deu em Plenário Virtual, em sessão iniciada no dia 8 de setembro e encerrada uma semana depois.
Acompanharam a Relatora os Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins e Benedito Gonçalves. O resultado tem implicações sistêmicas que extrapolam a Previdência Complementar Fechada e alcançam todos os segmentos que mantêm relações de trato sucessivo ou continuado.
Entenda o caso – As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) foram bastante oneradas no passado com o pagamento de verbas indenizatórias, concedidas apenas para os participantes ativos por meio de instrumentos coletivos de trabalho. São exemplos dessas verbas o “auxílio cesta-alimentação”, o “abono único” e o “abono de dedicação integral”. O Poder Judiciário permitia a incorporação dessas verbas aos benefícios sem observar os termos dos regulamentos dos planos e sem que tivesse havido o prévio custeio, em flagrante desrespeito ao contrato previdenciário e ao regime de capitalização. Essa jurisprudência vigorou por mais de uma década.
O STJ, então, ao afetar a temática a recurso repetitivo, revisou sua jurisprudência anterior e concluiu que não era possível a concessão de verbas não previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o pagamento dos benefícios contratados. A concessão de verbas para as quais não foi observado o prévio custeio inviabiliza a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios, em prejuízo ao conjunto dos demais participantes e assistidos. A referida conclusão se encontra nos Temas 540 e 736 do STJ.
No entanto, quando essas teses foram firmadas já havia muitas decisões transitadas em julgado impondo a incorporação, de modo que várias EFPC seguiam pagando mensalmente a um grande número de assistidos, com a formação de um passivo de grandes proporções, que desequilibra e compromete a solvência de alguns planos. Era esse o nó que a Corte Especial desatou.
O que decidiu a Corte Especial – O ponto de partida do voto da Relatora é o de que a obrigação de pagamento mensal do benefício integrado pelas verbas ACA (auxílio cesta-alimentação) e ADI (abono de dedicação integral) se prolonga no tempo de maneira uniforme e continuada, o que a submete à regra do art. 505, I, do CPC. Não se cuidava, portanto, de desconstituir ou rescindir sentença alguma. Discutia-se a aptidão daqueles títulos para continuar produzindo efeitos futuros em relação jurídica que permanece em curso.
Vencida essa premissa, a Corte reconheceu que os Temas 540 e 736 não são oscilações ocasionais de jurisprudência. Foram julgados sob o regime dos recursos especiais repetitivos e constituem precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Além disso, as verbas ACA e ADI foram incorporadas judicialmente aos benefícios sem a correspondente constituição de reservas matemáticas, circunstância expressamente reconhecida nos Temas 540 e 736.
A decisão preserva integralmente o passado. Os efeitos produzidos enquanto vigente o contexto jurídico anterior permanecem intactos, e não houve qualquer deferimento de devolução de valores recebidos antes da citação na ação revisional.
A avaliação da defesa – A advogada Lara Corrêa Sabino Bresciani, do escritório Tôrres e Corrêa Advocacia, responsável pela defesa da Fundação Banrisul perante o STJ, avalia que o julgamento entrega ao sistema de precedentes a força que o CPC/2015 pretendeu lhe conferir.
“A Corte Especial reconheceu que a tese fixada em recurso especial repetitivo é norma jurídica nova, e não uma simples alteração jurisprudencial, sem efeito vinculante. Toda sentença proferida em relação de trato continuado carrega consigo a possibilidade de revisão havendo uma alteração na situação de fato ou de direito que a originou. A coisa julgada não foi desconstituída”, diz Lara.
A advogada explica que a decisão, em linha com o art. 505, I, do CPC, indica que uma sentença proferida em uma relação de trato continuado, como é a de previdência complementar fechada, não pode impor, indefinidamente para o futuro, obrigação que o próprio STJ declarou incompatível.
Fabrício Bothomé, Sócio do escritório Bothomé Advogados, que também atuou no caso perante a Justiça do Rio Grande do Sul, explica que o remédio da revisão da coisa julgada se destinou a debelar o efeito prospectivo de decisões concessivas de vantagens extra regulamentares, as quais ainda vem recaindo de maneira acentuada aos planos de benefícios.
“Em se tratando de relação continuativa, é possível a limitação da eficácia temporal da coisa julgada produzida com base no posicionamento superado do Judiciário, em razão dos efeitos normativos de enunciados jurisprudenciais vinculantes das Cortes Superiores, nos exatos moldes do julgado proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e de decisões pioneiras provenientes do Tribunal de Justiça do RS”, diz Fabrício.
Atuação da Abrapp – A atuação da Abrapp foi destacada pelo Diretor-Presidente, Devanir Silva, e por Eduardo Lamers, que atuou na demanda em nome da Associação.
“A decisão da Corte Especial do STJ representa um marco relevante para a segurança jurídica da previdência complementar fechada. A Abrapp, na condição de amicus curiae, atuou no processo para evidenciar que a controvérsia ultrapassava os interesses das partes e alcançava princípios estruturantes do regime, especialmente o equilíbrio financeiro e atuarial, a constituição prévia de reservas e a proteção do patrimônio previdenciário coletivo”, destaca Devanir.
Ele reforça que o julgamento reconhece que decisões proferidas em relações jurídicas de trato continuado não podem permanecer produzindo indefinidamente efeitos futuros quando sobrevém alteração qualificada do estado de direito, decorrente de precedente obrigatório firmado pelo próprio STJ.
“Para o sistema de previdência complementar fechada, é particularmente relevante que a solução preserve os efeitos já produzidos e, ao mesmo tempo, permita que as obrigações futuras sejam compatibilizadas com o regime jurídico posteriormente consolidado. Trata-se de solução que prestigia a coisa julgada em seus limites próprios, fortalece o sistema de precedentes e evita a perpetuação de obrigações sem correspondente custeio, cujos efeitos econômicos acabam sendo suportados pelo conjunto de participantes e assistidos”, frisa Lamers.
Para ele, a decisão contribui para maior previsibilidade jurídica e atuarial e reafirma a necessidade de que a tutela de direitos individuais seja harmonizada com a natureza mutualista e coletiva dos planos de benefícios.
Fundação Banrisul – No caso concreto, a decisão desonera o plano de benefícios (Plano 1) da Fundação Banrisul, com efeitos prospectivos, do pagamento mensal das verbas “auxílio cesta-alimentação” e “abono de dedicação integral”, incorporadas aos benefícios por decisões transitadas em julgado anteriores às teses vinculantes firmadas pelo próprio STJ (Temas 540 e 736).
“O passivo judicial decorrente das verbas indenizatórias representam um acréscimo de 25% das obrigações. Cerca de 60% dos assistidos contam com benefícios judiciais dessa natureza atualmente, que aumenta significativamente o déficit do plano”, explica Jorge Berzagui, Diretor-Presidente da Fundação Banrisul. Ele explica que a nova decisão do STJ abre caminho para que a entidade realize negociação com os assistidos ou suspenda o pagamento dos benefícios judiciais.
Berzagui destaca ainda que os benefícios judiciais prejudicavam o conjunto de todos os assistidos, inclusive dos 1200 aposentados e pensionistas (cerca de 40% do total) que não contavam com tais benefícios.
O dirigente destaca o trabalho realizado pelos dois escritórios que atuaram no caso e a participação da Abrapp, que atuou na condição de amicus curiae. “A parceria com os escritórios e com a Abrapp foi decisiva para o resultado conquistado e que beneficia todo o setor de entidades fechadas”, comenta Berzagui.
Fonte: Abrapp em Foco, em 16.09.2026.