Por Marcio Alexandre Cavenague
A aplicação da ADI 7.265 pelo Judiciário começa a entrar em uma nova fase, com a explicitação dos contornos da decisão em si. Depois de reconhecer a possibilidade excepcional de cobertura de tratamentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Supremo Tribunal Federal passa agora a definir com maior precisão o itinerário probatório que deve ser observado pelas instâncias ordinárias.
A recente decisão do ministro André Mendonça na Reclamação 91.554/SC [1], envolvendo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é um marco nesse movimento. O Supremo interveio para cassar decisão que havia mantido tutela de urgência determinando a cobertura do medicamento Spravato (escetamina intranasal), indicado para tratamento de depressão resistente.
Fonte: ConJur, em 11.04.2026