Por Alexandre Sammogini

A sentença proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Taubaté SP – em ação que teve por objeto a análise dos contratos de empréstimo celebrados entre uma entidade fechada (EFPC) e seus participantes, trouxe uma decisão muito relevante ao julgar improcedente a limitação automática dos juros com base na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933).
“Em minha avaliação, o juiz corretamente fundamentou sua decisão na Lei Complementar nº 109/2001, que disciplina o regime jurídico das entidades fechadas e afirma que essas entidades operam planos de benefícios de caráter previdenciário sem fins lucrativos, e não como instituição financeira”, diz Janete Morales, Sócia do Escritório JMorales Advogados.
A sentença também demonstrou sensibilidade ao contexto regulatório das EFPC, ao destacar que a avaliação dos juros deve observar os parâmetros técnicos e legais próprios desse regime, respeitando os princípios de preservação do equilíbrio econômico atuarial dos planos.
“Essa interpretação está alinhada com a Resolução CMN nº 4.994/2022, que estabelece diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas EFPC e reafirma a importância de critérios de segurança, rentabilidade e solvência na gestão dos recursos dos planos”, explica Janete, que relaciona esses critérios com as premissas essenciais para que operações como empréstimos não comprometam a sustentabilidade das reservas e benefícios.
Na avaliação de Janete, a fundamentação confere segurança jurídica às práticas de empréstimo no âmbito da previdência complementar fechada, pois valoriza o arcabouço normativo específico que rege o setor, em vez de aplicar normas próprias do mercado financeiro a um modelo que tem lógica e finalidade próprias.

Na mesma linha, Thaís do Carmo Chaves, também Sócia do JMorales, analisa que a inaugura um entendimento pautado nas normas aplicáveis às entidades fechadas, ao invés de tentar enquadrá-la como instituição financeira.
“Espero levar esse entendimento adiante, para os Tribunais, a fim ampliar a atenção do Poder Judiciário, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, cujo precedente existente sobre o tema não prioriza a aplicação da legislação especial, deixando as EFPC à mercê de regras gerais, aplicáveis a todos aqueles, que não integram o Sistema Financeiro Nacional.
Thaís reforça que tal entendimento da Justiça traz esperança e motiva a buscar mais decisões análogas, que têm o cuidado de analisar não apenas o instrumento contratual, de forma fria, mas também a finalidade social dessa modalidade de investimento dos recursos dos planos de benefícios, operados por entidades sem finalidade lucrativa e que têm como principal função o pagamento de benefício previdenciário.
A advogada acrescenta ainda que a decisão não é apenas inspiradora, mas também técnica, pois menciona, a cada momento, as normas legais em que foi fundado o entendimento – Lei Complementar 109/2001, Resolução CMN nº 4.994/2022 e anteriores. São normas que impõem a necessidade de observar a rentabilidade mínima (meta atuarial) para preservar a solvência do plano de benefícios, até chegar ao ponto central da discussão, que é a existência, ou não, de capitalização de juros, decorrente da mera utilização dos sistemas PRICE e SAC como método de amortização.
Enfim, essa decisão é resultado de um trabalho que o escritório iniciou há 2 anos com o intuito de demonstrar a legalidade desses contratos e os seus benefícios, sentidos por toda coletividade de participantes e assistidos, através do retorno da rentabilidade obtida para os próprios planos, com o objetivo de constituir reservas suficientes ao pagamento de benefícios.
Mesmo sendo uma decisão de primeira instância, existe a expectativa de que esse entendimento seja adotado por outros tribunais e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, fortalecendo a interpretação uniforme da legislação aplicável às EFPC.
Clique abaixo para baixar a íntegra da sentença
SENTENÇA – INAPLICABILIDADE LEI DA USURA – PRECEDENTE FUNCEF – 23.1.2026
Fonte: Abrapp em Foco, em 03.02.2026.