Uma seguradora não pode negar o pagamento do seguro de vida, alegando doença preexistente do segurado se ela não exigiu exames médicos anteriores à celebração do contrato. Essa tese está firmada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nesse entendimento, a juíza Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, do Juízo Titular I – Vara Única da Comarca de Bastos (SP), determinou que uma empresa pague à filha de um segurado o valor previsto no acordo. A seguradora também deverá reembolsar o montante referente ao traslado do corpo, ao funeral e a um ornamento de flores para o velório.
A controvérsia teve início quando o pai da autora firmou um contrato de seguro de vida e assistência funeral, incluindo sua filha como única beneficiária. Três meses depois do início da vigência do negócio, o homem morreu, o que levou a mulher a entrar com o pedido da apólice, no valor de R$ 100 mil, além de R$ 10 mil a título de traslado e R$ 7 mil em assistência funeral.
Fonte: ConJur, em 28.08.2026