Por Michelle Carasso Gilbert
No dia 11/2/26, a 1ª seção do STJ fixou o Tema repetitivo 1.385, segundo o qual "na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora"
A tese vincula juízes e tribunais, que deverão observar o comando fixado pela 1ª seção do STJ.
O tema foi fixado a partir da análise de dois recursos especiais oriundos do município de Joinville/SC, em que se discutiu se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal, com base no art. 11 da lei de execução fiscal (lei 6.830/1980).
O art. 11 da lei de execução fiscal estabelece ordem de preferência legal para a garantia da execução, colocando o depósito em dinheiro como opção preferencial inicial.
Fonte: Migalhas, em 20.03.2026