Por Paulo Vitor Faria da Encarnação e Maria Verônica Bragatto Faustini
SDI-1 endurece a interpretação sobre seguro-garantia e preparo recursal. Entenda o precedente que pode transformar vício formal em deserção imediata do recurso
O seguro-garantia judicial consolidou-se, no processo do trabalho, como instrumento relevante de gestão do passivo e de preservação de liquidez empresarial, especialmente por viabilizar a interposição de recursos sem a imediata imobilização de numerário. Ainda assim, a admissibilidade dessa modalidade de garantia jamais dispensou a observância dos requisitos formais estabelecidos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/19. O recente julgamento do processo TST-E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, pela SDI-1 do TST, evidencia justamente um movimento de atribuição de consequência processual mais severa ao descumprimento desses requisitos.
Durante algum tempo, formou-se, na prática forense, a impressão de que defeitos documentais relacionados à apólice poderiam ser sanados posteriormente, sobretudo quando não houvesse dúvida real quanto à intenção de garantir o juízo. Essa leitura dialogava com a lógica de aproveitamento dos atos processuais e com a tendência, observada em alguns julgados, de privilegiar o exame do mérito recursal em detrimento de falhas reputadas sanáveis.
Todavia, a SDI-1 sinalizou que, ao menos no que concerne à comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, o tratamento jurídico não pode mais ser o mesmo.
Fonte: Migalhas, em 05.05.2026