STJ admite penhora de seguro de vida resgatado em vida, afastando impenhorabilidade por perda do caráter indenizatório
No julgamento do REsp 2.176.434/DF, a Terceira Turma do STJ definiu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do CPC não se aplica a valores oriundos de seguro de vida quando o próprio segurado efetua o resgate em vida, sem a ocorrência de sinistro. A controvérsia surgiu na fase de cumprimento de sentença, após a constrição de valores depositados em conta bancária do devedor, que alegou a impenhorabilidade da quantia em razão de sua origem securitária. O colegiado reformou acórdão do TJ/DFT que havia reconhecido a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários mínimos e restabeleceu a penhora determinada em primeiro grau.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a proteção legal do seguro de vida está ligada ao caráter alimentar da indenização securitária, que nasce diretamente em favor do beneficiário designado e não integra o patrimônio do segurado. Quando o próprio segurado promove o resgate do capital acumulado sem a ocorrência do sinistro, essa lógica não se aplica. O valor resgatado passa a integrar o patrimônio disponível do segurado com caráter de investimento financeiro, afastando a razão de ser da proteção excepcional.
Fonte: STF, em 09.05.2026