A recusa de cobertura securitária baseada em supostas contradições nas informações prestadas pelo segurado é indevida quando não há prova de fraude ou simulação. Nas contratações digitais, a seguradora assume o risco de confiar nas declarações caso dispense a vistoria prévia.
Com base nesse entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso e manteve a condenação de duas seguradoras ao pagamento de indenização securitária a um homem que teve seu veículo, um SUV, furtado em junho do ano passado.
Fonte: ConJur, em 20.07.2026