A Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que, se existe prescrição médica expressa de home care, a operadora de planos de saúde não pode recusar a cobertura do serviço. Com esse entendimento, a juíza Luciana Castello Chafick Miguel, da 2ª Vara Cível de Santos (SP), concedeu uma liminar a uma beneficiária para que seu plano comece a lhe prestar assistência hospitalar em casa em até 24 horas.
A idosa apresenta um quadro clínico grave. Ela é portadora de mal de Alzheimer, doença de Parkinson e síndrome convulsiva.
Fonte: ConJur, em 12.02.2026