(Excerto)
Seguradora não assume prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva
Em fevereiro, ao julgar o Tema 1.282, a Corte Especial deliberou que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência para a ação regressiva. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado fixou que a sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do credor.
Nesse sentido, a ministra destacou que o direito de escolher o foro de seu domicílio e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não podem ser transferidos por sub-rogação, pois decorrem diretamente de sua condição e da posição de vulnerabilidade que o consumidor ocupa na relação de consumo. "Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca de direitos, ações, privilégios e garantias em que se sub-roga o novo credor", afirmou.
Fonte: STJ, em 14.12.2025