A recusa em fornecer um remédio registrado na agência reguladora e com indicação médica configura conduta abusiva da operadora. A obrigação de custeio se mantém mesmo que o tratamento não esteja no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente se for indispensável.
Com base neste entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma operadora para custear um medicamento de alto custo a uma criança. O colegiado também fixou os honorários advocatícios da causa e remeteu o processo à Corregedoria.
Fonte: ConJur, em 27.03.2026