Por Danilo Vital
A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora do plano de saúde não é capaz de, por si só, gerar dano moral presumido. Este só ocorre se estão presentes outros elementos capazes de mostrar que o caso ultrapassou o mero aborrecimento.
A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.391 dos recursos repetitivos. A votação foi por maioria.
Fonte: ConJur, em 14.03.2026