As receitas decorrentes das reservas técnicas de seguradoras não se enquadram no conceito constitucional de faturamento. Assim, elas não compõem a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Essa foi a conclusão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao reformar uma sentença de primeira instância e excluir as receitas financeiras originadas das aplicações de reservas técnicas obrigatórias da base de cálculo das contribuições de uma seguradora.
A empresa ajuizou mandado de segurança afirmando que os tributos incidem sobre o faturamento, cuja origem no setor securitário é o prêmio do seguro. A seguradora defendeu que as aplicações de reservas técnicas constituem obrigação legal indisponível decorrente do Decreto-Lei 73/1966, não configurando receita da atividade-fim nem faturamento.
Fonte: ConJur, em 27.10.2026