Por Gabriella Franco Teixeira Começanha Pereira
A recente decisão proferida pela 3ª turma do STJ, no julgamento do REsp 2.231.637/RJ, trouxe novamente ao debate uma discussão relevante para o setor marítimo e securitário: qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora que, após indenizar prejuízo relacionado à carga transportada por via marítima, busca ressarcimento perante o suposto causador do dano?
No caso analisado pelo STJ, a seguradora defendia que sua pretensão teria natureza extracontratual. Com base nessa premissa, pretendia afastar a aplicação do prazo ânuo previsto na legislação marítima especial, defendendo a incidência do prazo trienal do CC.
A tese, contudo, não prevaleceu. Para a 3ª turma, o pagamento da indenização pela seguradora não inaugura uma relação jurídica nova contra o causador do dano. O que se verifica, nessa hipótese, é a sub-rogação, ou seja, a seguradora passa a ocupar a posição jurídica daquele que foi indenizado, exercendo todos os direitos e ações que já pertenciam ao titular originário da pretensão.
No julgamento, reafirmou-se que a pretensão da seguradora contra o armador, em razão de danos à carga transportada, submete-se ao prazo prescricional de um ano, previsto na legislação especial do transporte marítimo.
Ao examinar a controvérsia, a Relatora ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, nos contratos de seguro de dano, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos e ações deste contra o responsável pelo prejuízo.
Como essência, a sub-rogação transfere o crédito, permitindo que a seguradora busque recompor o valor pago. Contudo, esse mecanismo não autoriza que a pretensão regressiva seja submetida a regime jurídico diverso, escolhido conforme maior ou menor conveniência.
Em outras palavras, a sub-rogação não amplia o conteúdo do direito transmitido, nem melhora a posição jurídica daquele que paga. Ela transfere à seguradora a pretensão existente, com seus acessórios, limites, ônus e restrições. Assim, se a relação originária está submetida ao regime jurídico especial do transporte marítimo, a seguradora sub-rogada também deve igualmente observar esse mesmo regime.
Fonte: Migalhas, em 11.06.2026