A Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde prazo máximo de 24 horas de carência para casos emergenciais. A negativa de cobertura com base em cláusula contratual de 180 dias é abusiva, viola normas de ordem pública e gera dever de indenizar.
Com esse entendimento, a juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, da 1ª Vara Cível de Sertãozinho (SP), condenou um plano de saúde a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais. O valor será dividido entre o bebê (paciente) e sua mãe (titular), considerados vítimas da falha na prestação do serviço.
Fonte: ConJur, em 26.01.2026