Por maioria de votos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu dar provimento ao Recurso Voluntário de uma operadora de seguros, afastando a tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes da aplicação de suas reservas técnicas. A decisão, proferida no Processo 16327.720644/2021-16, estabelece que tais receitas não se enquadram no conceito de faturamento ou receita bruta operacional típica da atividade seguradora, sob o regime cumulativo.
A controvérsia central do caso residia na interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.718/98 e o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. A Fazenda Nacional argumentava que as receitas financeiras provenientes dos ativos garantidores das reservas técnicas deveriam integrar a base de cálculo dessas contribuições, por considerá-las parte intrínseca do objeto social legalmente tipificado das seguradoras, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp n. 2.052.215/SP.
Fonte: Rota da Jurisprudência, em 19.03.2026