Quando um plano de saúde inclui alguma doença em seu rol de tratamentos, ele passa a ser obrigado a custear os materiais necessários para realizar a operação indicados pelo médico do paciente. A operadora não pode restringir os equipamentos solicitados pelo especialista.
Com esse entendimento, o juiz Camilo Resegue Neto, da 3ª Vara Cível do Foro de Votuporanga (SP), condenou um plano de saúde a indenizar uma mulher em R$ 29 mil por danos morais e materiais.
A ação foi ajuizada por uma consumidora que vive com gonartrose bilateral grave e, por isso, seu médico indicou a realização de procedimento cirúrgico nos joelhos para tratar a condição. Os materiais recomendados pelo especialista não foram autorizados pelo plano de saúde. Sem suportar mais as dores severas, a paciente desembolsou os R$ 19 mil necessários para a compra dos produtos.
Fonte: ConJur, em 07.10.2026