Se uma terapia foi prescrita pelo médico, é obrigação da operadora de saúde custeá-lo, ainda que ele não conste no rol da Agência Nacional de Saúde. Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma sentença que condenava um plano de saúde a custear um conjunto de terapias prescritas a um menino com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 3.
A criança tinha seus tratamentos reembolsados pelo plano de saúde desde 2021. No final de 2023, o plano parou de custear, alegando que as terapias em questão não estavam no rol da ANS e que, por isso, não havia obrigação. O menino ajuizou uma ação contra o plano, por meio de seus representantes legais. Ganhou em primeiro grau. O plano recorreu.
Fonte: ConJur, em 15.03.2026