Colegiado entendeu que, embora o reajuste por faixa etária estivesse previsto em contrato e observasse normas da ANS, o índice aplicado foi excessivamente oneroso e sem justificativa atuarial suficiente.
A 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que considerou abusivo reajuste de 70,368% aplicado à mensalidade de plano de saúde quando o beneficiário completou 59 anos e substituiu o índice pelo percentual de 42,4%.
Para o colegiado, embora o reajuste por mudança de faixa etária seja admitido e estivesse previsto contratualmente, o percentual aplicado no caso foi desarrazoado e excessivamente oneroso, sem demonstração de correspondência efetiva com o risco atuarial.
Fonte: Migalhas, em 07.08.2026