A cobrança de coparticipação em planos de saúde é lícita, mas a exigência de valores desproporcionais que inviabilizem financeiramente as terapias contínuas configura desvantagem exagerada e restrição severa de acesso à saúde, devendo ser limitada.
Com base nesse entendimento, a juíza Luiza Maria Samulewski, da 1ª Vara da Comarca de Itapoá (SC), deferiu um pedido liminar para impor um teto nas taxas mensais cobradas pelo tratamento de uma criança autista.
Fonte: ConJur, em 01.06.2026