A falsificação de um contrato de serviços constitui risco inerente à atividade econômica explorada pelos planos de saúde. Cabe à operadora coibir contratações fraudulentas por terceiros e impedir que o golpe gere dívidas indevidas à vítima.
Com esse entendimento, o juiz Antonio Cesar Hildebrand e Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras (SP), reconheceu a inexistência de relação jurídica entre um fundo de investimentos e um plano de saúde e determinou a exclusão do CNPJ da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. O magistrado condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé.
A controvérsia teve início quando uma empresa teve seu CNPJ cadastrado indevidamente no Serasa em decorrência de dívidas relacionadas a um plano odontológico. Desconhecendo o contrato, o fundo de investimentos pediu extrajudicialmente que o plano demonstrasse o acordo firmado e excluísse seus dados da plataforma de proteção ao crédito. A operadora se omitiu quanto ao contrato, mas retirou o CNPJ da autora.
Fonte: ConJur, em 24.07.2026