Para magistrado, justificativa apresentada logo após ciência do diagnóstico da criança gera forte presunção de seleção de risco
O juiz de Direito Luiz Claudio Silva Jardim Marinho, da 31ª vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, determinou que operadora efetive a contratação de plano de saúde coletivo empresarial a criança diagnosticada autista e seu pai.
A liminar foi concedida após a operadora recusar a adesão por “ausência de interesse comercial”, justificativa que, para o magistrado, gera forte presunção de seleção de risco por ter sido apresentada após a ciência do diagnóstico.
Fonte: Migalhas, em 21.10.2026