Um contrato de plano de saúde coletivo que tenha uma quantidade reduzida de participantes pode, excepcionalmente, ser tratado como individual ou familiar.
Com esse entendimento, a juíza Maria Cristina Souza Leão de Castro, da Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, de Recife, determinou que os reajustes aplicados ao plano de saúde de uma família sigam os percentuais dos planos familiares, apesar de o contrato ser, formalmente, coletivo empresarial.
Deferida a tutela de urgência, a mensalidade cobrada deverá ser reduzida de R$ 11,2 mil para R$ 4,9 mil, de acordo com o cálculo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.
Fonte: ConJur, em 27.10.2026