Magistrado entendeu que contrato não informava os percentuais de reajuste por faixa etária e que operadora não comprovou a base atuarial do aumento aplicado
O juiz de Direito Eduardo Giorgetti Peres, da 2ª vara Cível de Santo André/SP, declarou nulas as cláusulas de um contrato de plano de saúde que previam reajustes por mudança de faixa etária aos 56 e aos 66 anos. O magistrado concluiu que o contrato não apresentava de forma expressa os percentuais aplicáveis a cada faixa etária e que a operadora não demonstrou a base técnica e atuarial que justificasse o aumento da mensalidade, determinando o recálculo das cobranças sem os reajustes etários e a restituição dos valores pagos a maior.
O beneficiário contratou o plano em 1991 e, ao completar 56 anos, teve a mensalidade elevada de R$ 882,26 para R$ 1.511,64, em razão de reajuste por mudança de faixa etária correspondente a 71,34%. Na ação, sustentou que o contrato apenas fazia referência genérica aos "preços então vigentes", sem indicar os percentuais de reajuste, e pediu a nulidade das cláusulas contratuais, além da devolução dos valores pagos indevidamente.
Fonte: Migalhas, em 25.07.2026