Conforme decisão, uso de substância entorpecente, por si só, não exclui a obrigação de cobertura
O juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP, condenou seguradora a indenizar em R$ 640 mil família de segurado morto em decorrência de intoxicação por cocaína.
Na decisão, o magistrado afastou a negativa e concluiu que o uso de substância entorpecente, por si só, não exclui a obrigação de cobertura.
O homem morreu em razão de edema agudo de pulmão associado à intoxicação pela droga. Após o óbito, os familiares acionaram a seguradora para obter a indenização prevista no seguro de vida.
Fonte: Migalhas, em 08.03.2026