A inércia ou a demora injustificada de uma operadora de plano de saúde em autorizar um procedimento cirúrgico de urgência configura falha assistencial grave, gerando o dever de ressarcir o paciente caso ele tenha recorrido à rede particular.
Com esse entendimento, o juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), determinou que uma idosa seja integralmente ressarcida por uma cirurgia para tratamento de câncer. O magistrado também condenou o plano de saúde a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais.
Segundo os autos, a paciente, que é servidora pública, foi diagnosticada com retocolite ulcerativa — uma doença inflamatória no intestino grosso e no reto —, e não foi imediatamente atendida pelo plano. Pouco tempo depois, seu estado de saúde foi agravado e ela procurou tratamento particular.
Fonte: ConJur, em 04.09.2026