Os planos empresariais coletivos, quando contratados por microempresas e beneficiarem um número pequeno de pessoais, podem se sujeitar ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei dos Planos de Saúde. Assim, o cancelamento unilateral do plano por inadimplência, sem prévia notificação sobre a mora para o titular, se mostra irregular.
Utilizando essa premissa, a juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, do Juízo Titular da 25ª Vara Cível do Foro Central Cível (SP), determinou que uma operadora restabeleça o plano de saúde que atendia cinco pessoas.
A disputa teve início com o cancelamento unilateral do convênio médico pela operadora do plano depois do vencimento de três mensalidades consecutivas. No entanto, a ré não havia enviado notificação ao titular quanto a pendência dos valores e sua inadimplência, prosseguindo com o cancelamento sem informar sobre a dívida e o fim do contrato.
Fonte: ConJur, em 28.09.2026