Juíza considerou que contrato empresarial com apenas cinco beneficiários da mesma família deveria ser equiparado a plano familiar e dispensou perícia atuarial
A juíza de Direito Natália Schier Hinckel, da 7ª vara Cível de Guarulhos/SP, reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial que abrangia apenas cinco pessoas do mesmo núcleo familiar e determinou a substituição dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH - Variação dos Custos Médico-Hospitalares pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. A magistrada concluiu que a composição do grupo afastava a mutualidade e a diluição de riscos características dos contratos coletivos empresariais.
Na ação, a empresa contratante alegou que, embora o plano fosse formalmente classificado como coletivo empresarial, atendia somente cinco beneficiários integrantes da mesma família.
Também questionou os reajustes anuais aplicados por sinistralidade e VCMH, sob o argumento de que não houve demonstração clara e individualizada dos critérios utilizados para os aumentos.
Fonte: Migalhas, em 29.08.2026