Contrato estava vigente desde 1987 e incluía ex-esposa, que permaneceu como beneficiária por 24 anos após o divórcio, e dois filhos
A magistrada Inah de Lemos e Silva Machado, da 5ª turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP, determinou que uma operadora de plano de saúde reative, em 48 horas, a cobertura de uma idosa e de seus dois filhos, cancelada após a morte do titular. A decisão considerou a continuidade do contrato desde 1987, a permanência da mulher como beneficiária por 24 anos após o divórcio e a necessidade de acompanhamento médico periódico.
Segundo os autos, a manutenção da ex-esposa no plano havia sido estabelecida no acordo de divórcio. Os beneficiários alegaram que, mesmo após a separação, a operadora manteve a cobertura durante mais de duas décadas, sem questionamentos.
Fonte: Migalhas, em 14.10.2026