A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu importante decisão para o mercado de seguros de responsabilidade civil profissional (E&O), ao reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a aplicação da teoria da perda de uma chance na apuração da indenização securitária e julgar legítima a negativa de cobertura formulada pela seguradora, que, durante a regulação do sinistro, concluiu inexistir probabilidade real de êxito do recurso declarado deserto em razão da falha profissional do segurado.
O processo teve origem em reclamação apresentada por sociedade de advogados que, após deixar de recolher o preparo de recurso inominado, indenizou integralmente o seu cliente e, em seguida, buscou da seguradora o reembolso da totalidade do valor desembolsado, sustentando que a falha profissional encontrava cobertura integral na apólice de seguro E&O
Em primeiro grau, a sentença entendeu que a seguradora não poderia analisar a probabilidade de êxito do recurso perdido em razão da falha profissional, por considerar que tal exame seria exclusivo da atividade jurisdicional.
Ao dar provimento ao recurso, o Colégio Recursal afastou esse entendimento, reconhecendo que compete à seguradora, quando a apólice incorpora a teoria da perda de uma chance, examinar, durante a regulação do sinistro, as efetivas probabilidades de êxito da pretensão frustrada, desde que essa análise seja fundamentada na doutrina, na jurisprudência e nas circunstâncias concretas do caso.
Mais do que reconhecer a validade da cláusula, o Tribunal aplicou-a efetivamente ao caso concreto. Após examinar as circunstâncias específicas do recurso que deixou de ser apreciado em razão da deserção, concluiu que as teses recursais não possuíam probabilidade concreta de êxito. Em consequência, reconheceu que a falha profissional, embora existente, não ocasionou prejuízo indenizável ao cliente, tornando legítima a negativa de cobertura adotada pela seguradora.
Para o advogado Tiago Moraes Gonçalves, sócio do LGCC Advogados, responsável pela condução do recurso em favor da seguradora, a relevância do precedente ultrapassa os limites do caso concreto.
"O acórdão é particularmente importante porque não se limita a reconhecer a validade da cláusula contratual. O Tribunal efetivamente aplicou a teoria da perda de uma chance ao caso concreto e concluiu que o recurso perdido pela falha profissional não possuía chance real de êxito. Em outras palavras, reconheceu que a existência do erro profissional não conduz, por si só, ao dever de indenizar, sendo indispensável que a falha tenha efetivamente privado o cliente de uma oportunidade real, concreta e séria de obter resultado mais favorável”.
Segundo o advogado, a decisão também reforça o papel técnico da regulação de sinistros em seguros E&O.
"Talvez o aspecto mais relevante do precedente seja o reconhecimento de que a regulação do sinistro não se limita à verificação formal da ocorrência de uma falha profissional. Quando a apólice incorpora a Teoria da Perda de uma Chance, compete ao segurador examinar, de forma técnica e fundamentada, se essa falha efetivamente suprimiu uma oportunidade real de êxito. Isso não significa substituir o Poder Judiciário, mas cumprir a função própria da regulação de sinistros: identificar a existência, a extensão e o conteúdo da obrigação de garantia, à luz do contrato e do Direito aplicável.”
Ao dar provimento ao recurso, o Colégio Recursal reafirmou que a responsabilidade civil do advogado e a própria incidência da cobertura securitária, em hipóteses de perda de prazo processual, dependem da demonstração de uma oportunidade real e concreta de obtenção de resultado favorável, não bastando a mera possibilidade abstrata de sucesso.
Em 20.07.2026