A Sexta Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, provimento ao recurso de operadora de plano de saúde e manteve a obrigação de fornecer atendimento domiciliar a paciente com mais de 80 anos de idade. A operadora também foi condenada pagar indenização por danos por danos morais.
Após 20 dias de internação, por choque séptico pulmonar e pneumonia por broncoaspiração, a paciente idosa teve indicação médica para continuar o tratamento em regime de home care, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia e cuidados de enfermagem diários, essenciais para sua recuperação e para evitar novas internações, mas a ré negou a cobertura sob alegação de ausência de previsão contratual e no rol da ANS.
“A própria perícia, produzida sob o crivo do contraditório, atestou a necessidade imperiosa da assistência domiciliar, com a periodicidade e os profissionais indicados, ou seja, exatamente aquilo que a autora busca com a presente ação”, diz o acórdão.
A desembargadora Maria da Penha Nobre Mauro, relatora do caso, destaca em seu voto que, diante do delicado e complexo quadro clínico da paciente, mostra-se necessária a disponibilização dos atendimentos médicos no domicílio dela, conforme solicitado pelo médico assistente. A magistrada entendeu que a classificação pericial como atendimento de baixa complexidade não afastava a necessidade da assistência domiciliar.
“A negativa da apelante, alegando ausência de cobertura contratual, revela-se manifestamente abusiva e contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual ela possui a obrigação de custear o tratamento prescrito pelo médico da autora, assim como de ressarcir todos os custos decorrentes dele que tiveram que ser suportados pelo apelado até o cumprimento da tutela de urgência”, ressalta o acórdão.
Quanto ao dano moral, a decisão observa que a recusa injustificada de cobertura dos tratamentos necessários à vida digna da autora ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia e aflição psicológica que agravam o estado de saúde da paciente.
Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento nº 99.
Fonte: TJRJ, em 06.10.2026