A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a um agravo interno interposto por uma operadora de plano de saúde e manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar o custeio integral e sem limitação do tratamento multidisciplinar de uma criança diagnosticada com epilepsia.
De acordo com os autos, a autora, uma menor de idade representada por sua mãe, foi diagnosticada com epilepsia e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, provocado por “injúria hipóxico-isquêmica neonatal”. Segundo o laudo médico e a prescrição juntados no processo, a menina necessitava de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo hidroterapia e equoterapia. Em primeira instância, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a operadora custeasse integralmente as terapias prescritas, inclusive em clínica indicada próxima à residência da criança.
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi negado monocraticamente. Diante disso, a operadora entrou com um agravo interno contra a decisão que manteve a medida, alegando ausência de cobertura contratual para as terapias, falta de comprovação científica de sua eficácia e impossibilidade de custeio do tratamento fora da rede credenciada.
Para a relatora, desembargadora Marianna Fux, os documentos apresentados comprovavam a necessidade e a continuidade do tratamento multidisciplinar, estando, portanto, caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano diante do risco de prejuízos ao desenvolvimento da autora. A magistrada destacou, também, que a ausência dos procedimentos no rol da ANS não afastava, no caso concreto, a obrigação da cobertura, conforme precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a obrigatoriedade de custeio de hidroterapia e equoterapia. A relatora esclareceu, ainda, que, inexistindo prestador credenciado apto a oferecer integralmente as terapias necessárias, perto da residência da beneficiária, era possível determinar o custeio do tratamento fora da rede credenciada. Por fim, a desembargadora votou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da tutela de urgência, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 16/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
Fonte: TJRJ, em 12.08.2026