Magistrado entendeu que consumidor não comprovou que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção do crédito
O juiz de Direito Onildo Santana de Brito, do 3º JEC de Manaus/AM, julgou improcedente ação em que um consumidor alegava ter sido submetido à venda casada na contratação de operação de crédito bancário. O magistrado concluiu que não houve prova de que o banco tenha condicionado a liberação do empréstimo à aquisição de seguro ou de que o cliente tenha aderido ao produto sem consentimento.
Na ação, o autor sustentou que contratou uma operação de crédito junto à instituição financeira e que a liberação dos recursos teria sido vinculada à contratação de seguro. Com base nessa alegação, pediu a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Fonte: Migalhas, em 14.06.2026