O tratamento domiciliar, quando expressamente indicado pelo médico assistente, configura um desdobramento da internação. Assim, se o contrato assegura a cobertura hospitalar, a operadora de planos de saúde deve garantir o custeio integral do atendimento em domicílio que a substitui.
Com base nesse entendimento, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Bonato, da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital, no Rio de Janeiro, deferiu tutela de urgência para obrigar um plano de saúde a restabelecer o serviço integral de home care a uma idosa.
Fonte: ConJur, em 07.03.2026