Consumidor buscava receber indenização em razão de suposto roubo do aparelho celular
O juiz leigo Marcel Oscar de Moura Café Freire, do 3º JEC de Natal/RN, negou pedido de indenização securitária feito por consumidor que teve smartphone roubado, por já ter sido ressarcido por outras seguradoras pelo mesmo sinistro.
A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra.
O magistrado concluiu que o pagamento integral do prejuízo por outras empresas impede nova indenização, sob pena de violação ao princípio indenitário previsto no CC.
O consumidor buscava receber indenização em razão de suposto roubo do aparelho celular. A seguradora, no entanto, apresentou documentação demonstrando que ele já havia recebido valores de outras empresas pelo mesmo sinistro.
Fonte: Migalhas, em 26.02.2026