Juízo entendeu que autor não comprovou causa externa do sinistro e manteve negativa de cobertura securitária, afastando também indenização por danos morais.
O juiz substituto Israel Tibes Wense de Almeida Gomes, de Brasnorte/MT, julgou improcedente ação de indenização proposta por produtor rural contra seguradora, que buscava ressarcimento por danos em colheitadeira.
Segundo a sentença, o autor alegou ter contratado seguro que cobria a máquina agrícola e afirmou que, em 26/7/21, um pedaço de madeira teria entrado no equipamento, causando prejuízo de R$ 41.912,07, valor despendido com reparos, além de pleitear R$ 8 mil por danos morais.
A seguradora sustentou que o sinistro não decorreu de causa externa, mas de desgaste natural e desarranjo mecânico, hipótese excluída da cobertura contratual conforme cláusula das condições gerais do seguro.
Fonte: Migalhas, em 01.03.2026