A limitação da cobertura ao rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é absoluta. Assim, o plano de saúde deve custear medicamento de uso off-label quando o tratamento padrão se mostra clinicamente inadequado e impõe grave risco, prevalecendo a proteção à vida.
Com base nesse entendimento, o juiz Thiago Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente (SP), condenou uma operadora de planos de saúde a fornecer a medicação indicada a uma paciente idosa, além de pagar indenizações.
Fonte: ConJur, em 02.03.2026