Fux afasta convenções internacionais por danos em transporte de cargas
Para o ministro, extravio de bagagens e transporte de cargas são situações jurídicas distintas
O ministro Luiz Fux, do STF, afastou a aplicação da Convenção de Varsóvia em caso de serviço de transporte aéreo de cargas. Ao reconsiderar a decisão, o ministro entendeu que tal situação é distinta daquela já decidida pelo STF, no tema 210, quando a Corte decidiu que transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens e não o CDC.
O caso envolve ação de regresso de uma seguradora contra a companhia aérea Lan Airlines por mercadorias danificadas. O Tribunal de origem concluiu pela não aplicação da Convenção de Varsóvia, já que restou caracterizada a relação de consumo entre as partes. A cia aérea interpôs recurso no STF diante da decisão.
Em março de 2020, o ministro Fux deu provimento ao recurso entendendo ser aplicável ao caso o entendimento do STF, quando decidiu que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Naquela ocasião, Fux entendeu que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STF.
Fonte: Migalhas, em 02.06.2020