Magistrada concluiu que o contrato abrangia apenas quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar
A 12ª vara Cível de Recife/PE reconheceu que um contrato de plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial era, na prática, um "falso coletivo" e determinou sua equiparação a plano individual ou familiar. A magistrada concluiu que o contrato abrangia apenas quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem a coletividade necessária para justificar a aplicação das regras próprias dos planos empresariais, razão pela qual determinou a substituição dos reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS.
A ação foi proposta por uma clínica odontológica que figurava como contratante do plano. Segundo os autos, embora o contrato fosse apresentado como coletivo empresarial, não havia empregados ou grupo empresarial efetivamente beneficiado, sendo a cobertura restrita aos integrantes de uma mesma família.
A autora sustentou que a estrutura contratual configurava hipótese de "falso coletivo", modalidade que, segundo a jurisprudência, permite o tratamento do vínculo como plano individual ou familiar para fins regulatórios e de proteção ao consumidor.
Fonte: Migalhas, em 28.06.2026