É possível a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo
Decisão é da 4ª turma do STJ
É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma do art. 13, II, b, parágrafo único, da lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Entendimento é da 4ª turma do STJ.
As autoras da demanda são servidoras públicas vinculadas à UFRGS, beneficiárias de plano de saúde desde 1991, e narraram que a operadora lhes comunicou "que cancelaria o contrato" e que todos os beneficiários do plano de saúde perderiam a cobertura, caso não migrassem para um novo.
Fonte: Migalhas, em 30.01.2020