Os valores pagos ao beneficiário de previdência complementar em razão de liminar decorrem de uma relação jurídica contratual preexistente, o que afasta a incidência do prazo trienal previsto para a pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa. Sem lei prévia que especifique o prazo prescricional, a devolução prescreve em dez anos.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, no âmbito da previdência complementar, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada.
Fonte: ConJur, em 23.08.2026