Decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima reconheceu a prescrição da pretensão formulada pela parte autora envolvendo discussão sobre indenização securitária no âmbito de seguro garantia.
Em primeira instância, a ação havia sido julgada procedente, tendo o Juízo afastado a prejudicial de prescrição sob o fundamento de que o prazo somente teria se iniciado após a resposta ao pedido de reconsideração apresentado na via administrativa.
Ao apreciar a apelação da seguradora, o Relator, Desembargador Cristóvão Suter, acolheu a tese recursal e reconheceu que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração dirigido à seguradora não suspende nem interrompe o prazo prescricional em contratos de seguro e ressaltou que o prazo prescricional não é reaberto ou deslocado por posterior pedido de reanálise administrativa. Com esse fundamento, foi dado provimento ao recurso da seguradora para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, reformando-se a sentença de primeiro grau e invertendo-se os ônus sucumbenciais.
A decisão é relevante por reforçar a distinção entre a tramitação administrativa do sinistro e a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação judicial. O entendimento contribui para a segurança jurídica das relações securitárias, ao afastar a possibilidade de que sucessivos pedidos de reconsideração ou reanálise administrativa sejam utilizados para prorrogar, suspender ou reiniciar o prazo prescricional previsto para demandas fundadas em contrato de seguro.
O caso, patrocinado pelo Escritório Santos Bevilaqua Advogados, teve atuação dos advogados André Paes Faciola e Bruno Menezes Pinto Damasceno, integrantes da equipe da sócia Keila Manangão.
Confira aqui a decisão proferida na Apelação Cível nº 0855610-34.2024.8.23.0010.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 29.04.2026