Por Nayara Mayne Riciolli Martins Aires
Coparticipação é válida, mas não pode inviabilizar o tratamento. Decisões judiciais limitam cobranças abusivas ao valor da mensalidade para garantir acesso à saúde
A possibilidade de cobrança de coparticipação nos planos de saúde é, em tese, legítima e está prevista no art. 16, VIII, da lei 9.656/98 e regulamentada por normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A coparticipação é um dos fatores moderadores regulados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. É um mecanismo financeiro contratual, no qual o beneficiário compartilha os custos de consultas, exames e procedimentos com a operadora. Seu objetivo é incentivar o uso consciente, reduzir abusos e possibilitar mensalidades mais acessíveis e contribuir para o equilíbrio econômico do sistema.
Todavia, o problema surge quando o fator moderador deixa de ser moderador e passa a ser severo, uma forma impeditiva para utilização do plano de saúde. Com isso, o Poder Judiciário tem sido frequentemente chamado a intervir nas abusividades das operadoras de planos de saúde.
Fonte: Migalhas, em 20.03.2026