O reajuste de um plano de saúde coletivo empresarial só pode ser feito se o convênio médico apresentar justificativas que comprovem a necessidade do reajuste.
Com esse entendimento, o juiz Luis Fernando Nardelli, da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII do Tatuapé (SP), determinou a suspensão das correções anuais de um seguro com índices acima do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Uma empresa ajuizou uma ação afirmando ter firmado contrato em novembro de 2012 para um grupo de três vidas e que, devido à escassez de planos individuais no mercado, não teve outra opção senão aderir ao coletivo empresarial.
Fonte: ConJur, em 07.08.2026