O condicionamento da celebração de um acordo com um banco à contratação simultânea de um seguro é prática vedada que configura venda casada. Demonstrado o ato ilícito, a instituição deve restituir o cliente em dobro.
Com esse fundamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu os juros abusivos e a venda casada de um seguro e obrigou um banco a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo cliente. O acórdão reformou a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Toledo (PR).
A ação foi ajuizada por um consumidor que celebrou um contrato bancário com a instituição para a compra de um veículo.
Fonte: ConJur, em 03.10.2026