O simples fato de os índices de reajuste de um plano de saúde coletivo divergirem dos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para modelos individuais não comprova abusividade imediata. A constatação de ilegalidade exige instrução probatória com perícia atuarial.
Com base neste entendimento, a juíza Luciana Magalhães Oliveira Amorim, da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, negou um pedido liminar para suspender os reajustes cobrados de um casal de idosos e ordenou uma verificação contábil.
Os dois segurados, ele com 80 e ela com 79 anos, ajuizaram uma Ação Revisional contra uma operadora de saúde e a respectiva administradora de benefícios. O casal relatou que tem o contrato por adesão desde 2010 e foi surpreendido por aumentos que lhes pareceram desproporcionais ao longo do tempo.
Fonte: ConJur, em 05.07.2026