Por Danilo Vital
Condutas imprudentes, quaisquer que sejam, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida. A única causa de agravamento de risco com esse efeito é o suicídio, quando ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento da execução de um contrato de seguro de vida em favor da beneficiária do falecido.
O pagamento da indenização foi recusado pela seguradora por considerar agravado o risco por parte do segurado, que era policial militar e se envolveu em uma situação de todo incomum.
Fonte: ConJur, em 04.05.2026