Os valores recebidos por seguradoras a título de comissão de corretagem e repassados a corretores não integram o conceito de receita ou faturamento por não se incorporarem ao patrimônio da empresa. A verba configura mero ingresso de caixa e não sofre incidência do PIS e da Cofins.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso de apelação de uma seguradora de Pernambuco para afastar a cobrança das contribuições sociais sobre os repasses e autorizar a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A decisão ainda pode ser contestada pela Fazenda Nacional.
Fonte: ConJur, em 30.09.2026